Novo Simples Nacional: O que muda para 2018

A Lei do regime simplificado – Simples Nacional – sofreu mudanças significativas através da Lei Complementar 155/2016, cuja maioria dos dispositivos entrarão em vigor a partir de janeiro de 2018.

Dentre estas mudanças estão: o limite de faturamento, novos Anexos de atividades e suas alterações, a fórmula do cálculo para o recolhimento dos tributos desse regime, modificam ainda os ramos de negócios que podem participar do Simples Nacional, além de incluirem o “INVESTIDOR ANJO”, entre outras. 

Principais mudanças no Novo Simples Nacional 2017/2018

Novos limites

O teto do enquadramento para Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional a partir de janeiro de 2018, será de R$ 4,8 milhões em cada ano-calendário. O limite atual de receita bruta superior a 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões anualmente, permanece até 31 de dezembro de 2017.

O novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais para o Microempreendedor Individual (MEI), o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil.

Dica: Muito cuidado aqui para a questão do cálculo do ICMS e do ISS. Para as empresas que extrapolarem o limite anterior de R$ 3.6 milhões sugerimos que procure um contador de sua confiança para conhecer e entender o cálculo que passou por mudanças.

Novas alíquotas

No novo formato do Simples Nacional duas coisas mudam: a primeira é o número de faixas, que foi modificado de 20 para 6; segunda é a formula de cálculo, que deixa de ser uma multiplicação simples do faturamento pela alíquota. Não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018 a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.

Na prática, mensalmente, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Com isso, haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras. 

Mais do que nunca será preciso ter um bom sistema de gestão e o suporte do seu contador!

Novas tabelas

As tabelas do Simples Nacional deixam de ser resumidas em seis anexos para cinco; sendo um para comércio, um para indústria e três para serviços. Estes anexos contêm as alíquotas que devem ser utilizadas para o cálculo dos impostos de empresas neste regime tributário. Com a nova lei ficou estabelecido:

  • Anexo I – Comércio
  • Anexo II – Indústria
  • Anexo III – Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar 155/2016.
  • Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
  • Anexo V – Prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

Os anexos podem ser consultados na página de legislação no site do Planalto

Dica: Quanto maior for a folha de pagamento da empresa prestadora de serviços, menor a alíquota. Isso quer dizer que mesmo as atividades que em teoria pagam mais impostos podem ser enquadradas ainda no Anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou maior que 28%.

Se o contrário ocorrer e empresas que em um primeiro momento figuram nos anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%; serão tributadas de acordo com as alíquotas do anexo V, que são maiores.

Novos participantes 

Algumas atividades que antes não podiam se enquadrar no Simples Nacional foram contempladas nesta nova versão. Veja a seguir quais são as principais:

  • Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias; desde que não produzam ou comercializem no atacado.
  • Serviços médicos, como: a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
  • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.

Investidor Anjo

Nesta nova edição do Simples Nacional foi criada a figura do investidor anjo, que traz para pequenas empresas em geral; mas, principalmente, para as Startups, o benefício de receberem investimentos de pessoas físicas ou jurídicas em troca de participação das mesmas nos lucros auferidos, sem a necessidade do ingresso no contrato social como sócias administradoras, isentando as mesmas dos riscos em relação a dívidas do empreendimento que caberá somente aos sócios.

O novo Simples Nacional, que inicia em 2018, traz importantes mudanças. Estas mudanças alteram o limite de faturamento para a inclusão de empresas neste regime. Alteram as faixas e alíquotas para cálculo de impostos, bem como a fórmula do cálculo para o recolhimento dos tributos. Modificam ainda os ramos de negócios que podem participar do Simples Nacional, incluem a questão do investidor anjo, entre outras.

Portanto, os empresários, contadores e profissionais da área tributária devem ficar atentos, pois poderá ser de grande impacto nos seus negócios. Com estas mudanças é indicada uma revisão ou elaboração do planejamento tributário da empresa, para que esta atenda a nova legislação, aproveite as vantagens que ela tem a oferecer e não tenha complicações junto ao fisco.

 

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