Muito tem se falado sobre a exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS/COFINS e este tema resultou em muitas mudanças na vida das empresas e contadores.
Além do impacto causado na economia pela mudança no cálculo para recolhimento destes impostos, as empresas ainda poderão solicitar restituições dos valores já recolhidos em escriturações anteriores.
Com a decisão do STF a favor da tese, as empresas do Regime Normal (Lucro Real e Lucro Presumido) passam a apurar o PIS e COFINS levando em conta esse novo cálculo.
Somente não serão beneficiadas pela decisão, as empresas optantes pelo Simples Nacional, pelo fato deste regime já ser simplificado e diferenciado.
O que é PIS e COFINS?
O PIS são Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
No caso desta contribuição, quem administra os recursos arrecadados é a Caixa Econômica Federal, por ser um fundo destinado aos trabalhadores da iniciativa privada.
Seus recursos são destinados ao financiamento do pagamento de seguro-desemprego, abonos e participação na receita destas organizações.
Já a COFINS se trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e é utilizado para custear investimentos com saúde pública, com a previdência social e demais programas nacionais de assistência social.
São contribuições que tem finalidades diferentes mas sofrerão o mesmo impacto diante da decisão da exclusão do ICMS da Base de PIS/COFINS, já que são recolhidas juntas.
Decisão do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
Até o julgamento da tese pelo STF, o fisco considerava que as vendas de mercadorias/produtos/serviços incluíam o ICMS como parte do faturamento ou da receita bruta tributáveis pelo PIS/COFINS.
A partir do argumento de que o ICMS não compõe a receita ou o faturamento da empresa por ter destinação certa a terceiros, ou seja, os fiscos estaduais ou distrital, os contribuintes levaram o tema ao judiciário.
A tese não teve sucesso em 2016 quando foi julgada pela primeira vez, onde ficou decidida a legalidade da forma do cálculo que era utilizada, forma esta que incluía o ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS.
Este assunto vem sendo discutido desde então.
Somente no dia 13 de maio de 2021, o plenário do STF determinou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS passe a valer com efeitos a partir de 15/03/2017, sendo o efeito prático desta decisão, o fato de que as empresas que ainda não ingressaram com a ação poderão requerer seus créditos retroativos até a data de 15/03/2017.
Segundo as estimativas do governo, com a mudança da base de cálculo, a Receita Federal deixará de arrecadar R$ 250,3 bilhões em tributos que estavam sendo questionados na Justiça desde 2003.
Como apurar o ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS/COFINS?
Para apurar o ICMS a ser excluído da Base do PIS e COFINS é preciso apurar os valores de ICMS que foram destacados nas notas de venda e nas notas de devolução de venda.
No caso, estas são as operações que geram faturamento de onde apuramos as contribuições PIS e COFINS devidas na operação.
Feito esse levantamento por operação dos valores do ICMS destacado, devemos excluir esses valores da base de cálculo apurada.
Para que fique mais claro, vamos simular uma operação interna de venda (estadual), logo em seguida como seria a apuração dos impostos de ICMS, a sua exclusão da base de cálculo de PIS/COFINS e, por fim, os valores de impostos a recolher:
- Valor de venda de produtos: R$ 6.000,00
- ICMS: 18% (Alíquota interna para o estado de Minas Gerais)
- ICMS apurado sobre a venda: R$ 1.080,00
Em sequência é necessário subtrair o valor apurado de ICMS do valor da operação de venda para obter o valor que será considerado a Base de cálculo de PIS/COFINS:
- Valor da operação – Valor apurado de ICMS = Base de cálculo de PIS/COFINS
- R$ 6.000,00 – R$ 1.080,00 = R$ 4.920,00
- Encontrada a base para o cálculo do PIS/COFINS (R$ 4.920,00), agora deve-se aplicar as alíquotas referentes aos impostos e apurar os valores a recolher:
- PIS => R$ 4.920,00 x 1,65% (regime não cumulativo) = R$ 81,18
- COFINS => R$ 4.920,00 x 7,6% (regime não cumulativo) = R$ 373,92
Portanto os valores de impostos a recolher de PIS/COFINS, já considerando a exclusão e ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS seriam os valores R$ 81,18 para PIS e R$ 373,92 para COFINS.
Como escriturar o ICMS excluído da base de cálculo do PIS/COFINS?
É muito importante e necessária a análise e a construção dos registros e valores a serem declarados, em relação ao ICMS excluído como também dos valores a recolher de PIS/COFINS.
Inicialmente o ICMS deve ser devidamente escriturado e declarado nos livros de Entrada e Saída de ICMS, no arquivo EFD-ICMS/IPI - SPED como também informado nas DCTFs.
A escrituração da contribuição para o PIS e COFINS, nos regimes de apuração não cumulativo e cumulativo, deve ser efetuada na EFD-Contribuições, arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.
A exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS gera reflexos na escrituração da EFD Contribuições, especialmente no registro 1010, para quem iniciou uma ação para requerer o direito a tese.
Nesse registro devem ser informados os detalhes de identificação do processo judicial, se houver um processo iniciado. Uma vez que a escrituração esteja vinculada a ações judiciais, deverá ser informado um registro 1010 para cada ação.
As empresas ainda podem fazer a recuperação dos créditos de ICMS, pagos indevidamente, de forma administrativa. Para isso, precisarão retificar todas as EFDs Contribuições anteriores.
Isso pode ser extremamente oneroso para a empresa, visto que a retificação deve ser de todos os meses retroativos (até 03/2017).
Apesar de que geralmente a recuperação dos valores passados envolve grandes somas de dinheiro, custear este tipo de serviço (que também é demorado) acaba desmotivando alguns empresários.
Cabe realizar uma análise de viabilidade e proceder da melhor maneira, a mais benéfica para seu ramo de negócios.