NFC-e: tudo sobre a mudança da nova Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor para Minas Gerais

Tabela de Conteúdos

É sabido que o fisco sempre está atualizando a legislação visando melhorar o monitoramento das operações comercias, agilizar e facilitar o acesso as informações tributárias de cada empresa ativa.

O upgrade da legislação acontece de diversas formas podendo ser a publicação de um decreto, a sanção de uma nova legislação e até mesmo adequação, lançamento ou alteração de um documento fiscal, normalmente ocorrem alterações todo ano.

E no ano de 2019 não seria diferente. Como já esperado o estado de Minas Gerais aderiu à NFC-e. A adesão ocorreu no ano de 2017 e de lá para cá todos ficaram ansiosos para a liberação da regulamentação.

Em 2018 através de uma publicação oficial ocorreu o adiamento do projeto para julho, porém devido a contratação de serviços necessários para a implementação da NFC-e não foi possível implantar o projeto.

Mas enfim o que já estava sendo aguardado por muitos finalmente aconteceu. No dia 14 de dezembro de 2018 foi publicado no portal da Sefaz o Decreto Nº 47.562, alterando o regulamento de ICMS (RICMS) do estado de MG para estabelecer o uso da  NFC-e.

No dia 18 de dezembro de 2018 também foram publicadas algumas informações sobre credenciamento e obrigatoriedade de adesão a nova nota fiscal do consumidor.

O que é NFC-e?

A NFC-e veio para facilitar a vida do varejista, substituindo o famoso cupom fiscal emitido através da impressora fiscal (ECF), reduzindo custos de obrigações acessórias do consumidor. O objetivo da NFC-e e informatizar a comunicação direto com a SEFAZ.

 Veremos agora, alguns pontos importantes que facilitará para o contribuinte.

  • Dispensa o uso de uma impressora fiscal (ECF), dispensando a necessidade de intervenção técnica para esse tipo de equipamento.
  • Possibilita o uso de impressora não fiscal, não sendo necessária a prévia autorização do Fisco.
  • Transmissão em tempo real, ou seja, se o seu cliente possuir a chave de acesso, ele pode acessar as informações da compra direto na internet.
  • Uso de papel comum, exceto papel jornal.

Já conhece o termo e sabe as vantagens que sua implantação vai proporcionar? Preparamos um ótimo artigo com mais detalhes sobre as vantagens e as desvantagens na utilização da NFC-e.

Processo de implantação da NFC-e em Minas Gerais

Para que fosse possível implantar a NFC-e em Minas Gerais foi necessário desenvolver um Projeto Piloto.

O Projeto Piloto consiste basicamente em experimentar a emissão de NFC-e em um grupo restrito de empresas. Durante este teste são encontradas e corrigidas inconsistências que impediriam a transmissão do documento para a Sefaz. Tudo isso é feito usando o ambiente de testes.

A primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em produção, com validade jurídica, foi emitida em Minas Gerais no dia 18 de dezembro. A primeira empresa emissora foi a Lojas Americanas S/A. Desde então, o ambiente de produção da NFC-e já está disponibilizado para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação.

Credenciamento para emissão de NFC-e

Novos estabelecimentos inscritos junto ao Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais poderão se credenciar, a partir de 2 de janeiro de 2019, voluntariamente, como emissores de NFC-e, modelo 65 através do site Serviço de atendimento.

Os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários somente poderão fazê-lo a partir de 4 de março de 2019.

Cronograma de Obrigatoriedade da NFC-e

Foi publicada a Resolução 5.234 SF, DE 5-2-2019 que estabelece o cronograma para início da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e conforme especificado a seguir:

  • 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
  • 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)

  • 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)
  • 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
  • 1º de fevereiro de 2020: contribuintes com receita bruta anual de R$ 1 milhão até R$ 4,5 milhões em 2018;
  • 1º de dezembro 2020: contribuintes com receita bruta anual de R$ 360 mil até R$ 1 milhão em 2018;
  • 1º de maio de 2021 para:

a) contribuintes com receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360 mil.

b) os demais contribuintes

Após o credenciamento os contribuintes que possuem ECF já autorizado, poderão utilizá-los ainda por até nove meses, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, a contar da data de credenciamento.

Depois deste período o contribuinte terá até 60  dias para providenciar a cessação de uso do ECF, caso não o façam a autorização de uso será cancelada.

Mesmo com o uso suspenso o ECF deve ser guardado por 10 anos.

Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e.).

Mas e se faltar Internet no momento da venda?

Como o processo de transmissão da NFC-e é totalmente online o que fazer quando faltar Internet?

É claro que SEFAZ pensou neste quesito e para acobertar esta situação foi desenvolvida uma modalidade de emissão: a contingência offline.

Caso a internet venha a faltar a NFC-e pode ser feita em modo de contingência offline, e não é necessário uma autorização prévia para a sua emissão. E nesse caso, a transmissão para SEFAZ deve ser feita até 24hrs após a sua emissão.

Prazo para cancelamento NFC-e

O cancelamento deve ser realizado por meio do certificado digital, o prazo para cancelamento depende da unidade de federação, em alguns estados o prazo é de 30 minutos, outros de 24 horas.

Para MG, os prazos de cancelamento de acordo com a nota técnica são de 24 horas, podendo ser alterada conforme a implantação do projeto.

Se você já usa NFC-e e ainda está com essa dúvida sobre cancelamento, entre em contato com a sua contabilidade para maiores informações.

Cancelamento da NFC-e fora do prazo

Fica a critério de cada unidade federada estabelecer o prazo de cancelamento fora do prazo.

Inutilização de número da NFc-e

De acordo com o que já está estabelecido para a NF-e, na NFC-e também haverá a inutilização de número. A CONFAZ estabelece que a inutilização deve ocorrer até o 10° dia subsequente, na eventualidade de quebra de sequência de numeração de NFC-e.

A NFC-e veio para facilitar a vida do comercio varejista, com mais comodidade e diminuição de recursos financeiros.  Fiquem atentos a legislação do seu estado, algumas regras podem variar de estado para estado.

Espero que esse artigo tenha te ajudado!

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