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Decreto nº 47.547 : entenda o que é e como atender essa obrigatoriedade

Você sabe o que é o Decreto n° 47.547 de Minas Gerais? Já conseguiu entender quais são os impactos dessa legislação na sua empresa? Sabe como ele afeta a sua escrituração fiscal e se você deve cumpri-lo? Se você possui essas dúvidas, então o artigo de hoje foi feito para você. Leia-o e fique por dentro dos principais pontos desse decreto.

No dia 5 de dezembro de 2018 o então Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel, lançou o Decreto nº 47.547 que estabelece novas regras para o cálculo de restituição e complementação do valor de ICMS pago a título de Substituição Tributária.

Com a publicação desse decreto, que já está em vigor desde o dia 1º de Março de 2019, o contribuinte que revende produtos sujeitos a ST (Substituição Tributária) e não optou pela Definitividade da Base de Cálculo Presumida precisará gerar um série de documentos para comprovar que as mercadorias com ST possuem valor a complementar e/ou a restituir.

Em qual situação o contribuinte terá ICMS a complementar?

Caso a precificação das mercadorias para venda atinja uma margem superior ao MVA (Margem de Valor Agregado) que incide sobre a compra da mercadoria e é estabelecido pela SEFAZ - MG, deverá ser feita uma complementação de valores de ICMS ST, e o contribuinte é obrigado a realizar a emissão e escrituração da NF-e complementar conforme estabelecido no decreto 47.547.

Em qual situação o contribuinte terá ICMS a restituir?

Caso a precificação das mercadorias para venda atinja uma margem inferior ao MVA que incide sobre a compra da mercadoria e é estabelecido pela SEFAZ - MG, poderá ser feita a restituição de valores de ICMS ST. Para isso o contribuinte deve gerar a NF-e de restituição e demais arquivos que comprovem o direito a restituição, conforme estabelecido no decreto supracitado.

Quais empresas estão obrigadas a aderir a esse decreto?

No dia 28 de Fevereiro de 2019 foi publicado o Decreto n° 47.621 que deu a oportunidade para que algumas empresas pudessem optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual), sendo eles:

  • contribuinte substituído exclusivamente varejista;
  • contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Contribuintes enquadrados nas situações citadas acima poderiam fazer a opção até dia 1º de Maio de 2020, como informado no Decreto n° 47.642.

Logo empresas que exercem apenas atividade de atacadista ou as que exercem atividade de varejista mas não tenham feito a opção pela definitividade deverão cumprir o que está estabelecido no Decreto nº 47.547.

Já o Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de formalizar a opção pela definitividade, considerando-se automaticamente optante pela mesma. Ressalva-se a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.

O que deve ser entregue mensalmente para cumprir as exigências do decreto?

A empresa que não optou pelo acordo estabelecido no Decreto nº 47.621 e atacadistas deverão apurar as diferenças de substituição tributária, escriturá-las no SPED, SINTEGRA, DAPI-MG, entre outros em conformidade com o Decreto n° 47.547, principalmente em relação ao SINTEGRA que possui novos registros.

Já quem optou pela definitividade não terá a necessidade de escriturar esses dados de obrigações acessórias. Porém a opção impede eventual pedido de restituição pelo contribuinte e também a exigência de ICMS complementar pelo Estado de Minas Gerais.

Como o Eagle Gestão pode ajudar?

Para atender ao Decreto n° 47.547 será necessário a emissão de notas de complementação e/ou restituição, escriturar os registros Tipo 88STES, 88STITNF e 88EAN do Sintegra, escriturar tais notas no SPED ICMS/IPI quando a empresa estiver obrigada ao mesmo, e ainda entregar os arquivos referentes a restituição e/ou complementação conforme estabelece o Manual de Apuração de estoque, restituições e complementações disponibilizados pela SEFAZ/MG.

São muitos arquivos e para gerar todos manualmente seria necessário investir muito tempo, seria um trabalho complexo e ainda estaria suscetível a erros. Nesse cenário podemos inclusive afirmar que seria impossível. É uma tarefa que precisa ser AUTOMATIZADA.

No Eagle Gestão (Sistema de Gestão Empresarial) é possível gerar todos os arquivos e a escrituração necessária para apurar a restituição e/ou complementação do ICMS ST.

Os registros 88STES, 88STITNF e 88EAN do Sintegra são gerados e o sistema já está adequado para a escrituração da NF-e de complementação e restituição no Sped.

Ainda pode ser gerado os arquivos que comprovam o direito a restituição conforme estabelecido no decreto.

Espero que este artigo tenha facilitado a sua compreensão quanto a complexidade que traz o decreto 47.547.  Buscamos sempre facilitar sua gestão fiscal. Caso ainda tenha restado dúvidas sobre o assunto entre em contato conosco para obter maiores informações.

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